Seguro de vida é dever do patrão e garantia para a família do trabalhador
No cenário da construção civil do Rio, a segurança do trabalhador vai muito além do uso de EPIs. Um dos pilares fundamentais de proteção estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho é a Cláusula 16ª, que torna obrigatória a contratação de um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo.
Essa obrigação é exclusivamente da empresa, inclusive subempreiteiras. Se a empresa negligenciar essa contratação, ela assume a responsabilidade direta pelo pagamento de todas as indenizações previstas.
O seguro garante uma rede de proteção financeira robusta em momentos de extrema necessidade. Para os casos de morte do empregado (independentemente do local do ocorrido) ou invalidez permanente total ou parcial por acidente, a cobertura mínima fixada é de R$ 28.664,35.
O mesmo valor é assegurado em situações de invalidez total por doença profissional, com pagamento antecipado em relação ao laudo definitivo do INSS, caso a doença seja atestada pelo médico do segurado.
A proteção estende-se também ao núcleo familiar do trabalhador. A CCT prevê indenizações de R14.332,18 em caso de falecimento do cônjuge R$ 7.166,09 por morte de cada filho menor de 21 anos ou dependente econômico (limitado a quatro filhos).
Além disso, se houver o nascimento de um filho com invalidez causada por doença congênita, o trabalhador recebe o auxílio de R$ 7.166,09.
Para além das indenizações em dinheiro, o benefício contempla assistência social imediata. Em caso de morte do operário, os beneficiários devem receber uma cesta básica de 50 quilos de alimentos.
Já o auxílio-funeral, destinado ao reembolso de despesas com sepultamento, é de R$ 3.600,00.
A transparência é parte do direito: a empresa é obrigada a entregar ao empregado uma cópia da apólice de seguro em até 60 dias após a admissão.
A norma garante ainda suporte psicológico, social e nutricional para o trabalhador e seus dependentes, reafirmando que a valorização da vida é a base de um canteiro de obras ético e legal.
